1345/24.0T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
atribuído, de acordo com as instruções e procedimentos que lhe são comunicados, com horários sujeito à supervisão hierárquica e auferindo uma contrapartida monetária em função do tempo de trabalho prestado
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Relator: PAULA DO PAÇO
atribuído, de acordo com as instruções e procedimentos que lhe são comunicados, com horários sujeito à supervisão hierárquica e auferindo uma contrapartida monetária em função do tempo de trabalho prestado
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
serem constitutivos do direito invocado. III. Tendo a Ré seguradora, perante a opção de comunicar a assunção ou não assunção da responsabilidade, optado por assumir a responsabilidade, consubstanciada precisamente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
desses factos - não alegados pelas partes, mas decorrentes da produção da prova -, teria de comunicar tal intenção às partes, para o exercício do contraditório, e eventual produção de prova sobre
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É às partes que cabe alegar os factos essenciais da causa
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O tribunal não pode dar como provados factos essenciais, ainda que
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a ação de impugnação da perfilhação tem como objeto a demonstração de
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento