455/18.7T8EPS.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
conduta do empreiteiro, no caso, a redução do preço da empreitada. VI- Não é abusivo o direito dos AA, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
conduta do empreiteiro, no caso, a redução do preço da empreitada. VI- Não é abusivo o direito dos AA, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando
Relator: MOREIRA DO CARMO
qualquer situação de urgência; 11. De entre as modalidades que a figura vasta do abuso de direito abarca a denominada suppressio corresponde ao seguinte: perderia a sua posição jurídica
Relator: VÍTOR AMARAL
sobre essa factualidade. 5. - Compete ao executado/embargante, que invoca a exceção do preenchimento abusivo da letra de câmbio emitida em branco ou outros meios de defesa relativos à relação extracartular
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
subjacente à emissão do título cambiário bem como dos factos concretos integradores do preenchimento abusivo da livrança. IV – Não se mostrando cumprido esse ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: PAULO REIS
I - A ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3