1293/15.4T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, assente em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos relevantes a inserir na base instrutória são os constitutivos
Relator: MÁRIO SERRANO
I - A ampliação da base instrutória prevista na al. f) do nº
Relator: BORGES SOEIRO
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no