126/18.4T8ORM.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A avaliação quanto à questão de saber se houve qualquer informação
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário do relator: I - A parte convidada a aperfeiçoar o seu articulado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos relevantes a inserir na base instrutória são os constitutivos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O tribunal tem um amplo poder inquisitório relativamente aos factos instrumentais
Relator: MÁRIO SERRANO
I - A ampliação da base instrutória prevista na al. f) do nº
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - Nos termos do nº3 do art. 264 para que os factos
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – No procedimento cautelar de arresto preventivo, todos os factos atempadamente alegados