27 resultados nos descritores e sumários · 87 no texto integral

  1. TRE

    3972/25.9T8STB.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    Código de Processo Civil, onde avulta o dever de exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção ... factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados

  2. TRC

    3755/15.4T8LRA.C2

    Relator: MARIA JOÃO AREIAS

    respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte. 2. O tribunal não se pode socorrer de um facto novo que resulte da instrução ... causa quando tal facto configure uma versão diferente e oposta à assumida pelas partes nos seus articulados. 3. Consagrando a lei a livre revogabilidade do testamento, não podem os beneficiários

  3. TRG

    1014/17.4T8BCL.G1

    Relator: JOSÉ FLORES

    não pode exceder o seu objecto e invocar factos essenciais, novos, com o objectivo de sanar faltas estruturantes apontadas ao seu articulado inicial, em violação do disposto nos arts. 260º ... mesmo Código; II - Em acção de impugnação de negócio, fundada em alegado direito de preferência previsto no art. 31º, do D.L. nº 294/2009, o incumprimento da exigência prevista

  4. TRE

    1345/24.0T8TMR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa ... pelo que, não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar

  5. TRE

    25/14.9T8LAG.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    rege sobre o objecto da instrução. II - Porém, estes factos não são todos os alegados pelas partes mas apenas os relevantes no quadro do litígio, tal qual foi conformado pelo ... refere o artigo 571.º do CPC relativa à mera contradição pelo réu dos factos articulados na petição inicial, referindo-se antes à impugnação da genuinidade do documento prevista