TRCcitado por 5
369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma