369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
carácter regular/diário; - para concretização desse “negócio”, o arguido utilizava a sua própria residência, umas vezes, e deslocava-se aos locais de encontro, outras, sendo que, em todos os casos
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
carácter regular/diário; - para concretização desse “negócio”, o arguido utilizava a sua própria residência, umas vezes, e deslocava-se aos locais de encontro, outras, sendo que, em todos os casos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sucessão do falecido revela-se determinante, para este aquele desiderato, o apuramento da residência habitual do mesmo no momento do óbito já que tal factor de conexão foi aí estabelecido ... como regra geral ( cfr. art.º21º, nº1); II- “Residência habitual” é um juízo jurídico-conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
respectivo procedimento administrativo e, desse modo, possibilitar ao interessado a emissão do título de residência, não está, à partida, arredado das possibilidades que são conferidas pelo processo de intimação para ... estrangeiro que tenha despoletado o procedimento administrativo com vista à emissão de autorização de residência em território nacional, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se se provou quando, onde, como e de quanto o arguido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O crime de violência doméstica visa proteger a dignidade humana da
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - O requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o