TRG
1008/04-2
Relator: HEITOR GONÇALVES
como suficientemente indiciados e os que considera não suficientemente indiciados (à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374º, nº2, do CPP, para a sentença – enumeração dos factos provados
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Relator: HEITOR GONÇALVES
como suficientemente indiciados e os que considera não suficientemente indiciados (à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374º, nº2, do CPP, para a sentença – enumeração dos factos provados
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se se provou quando, onde, como e de quanto o arguido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do
Relator: MOISÉS SILVA
i) O trabalhador deve indicar de forma sucinta os factos concretos que