369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
CPTA. IV - “In casu”, faltando a demonstração dos pressupostos supra descritos, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
inadmissibilidade legal da instrução, por não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento. vi) na falta de descrição de factos, não pode o juiz integrar o elemento subjetivo do tipo legal
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
essa a periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica ainda a clara discriminação ... alínea e), do CPC, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo – artigo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se se provou quando, onde, como e de quanto o arguido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do
Relator: MOISÉS SILVA
i) em processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito
Relator: MOISÉS SILVA
i) O trabalhador deve indicar de forma sucinta os factos concretos que
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O crime de violência doméstica visa proteger a dignidade humana da
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - O requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o