638/17.7T8PTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
trabalhador deve indicar de forma sucinta os factos concretos que justificam a resolução do contrato de trabalho. ii) A mera alegação do imputações genéricas, juízos de valor e conclusões
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Relator: MOISÉS SILVA
trabalhador deve indicar de forma sucinta os factos concretos que justificam a resolução do contrato de trabalho. ii) A mera alegação do imputações genéricas, juízos de valor e conclusões
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
conduta violenta. III – Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
requerimento não cumprir essa exigência legal, fica-se sem saber - o arguido incluído-, que factos a imputar ao agente e como se pode defender perante um tal requerimento ... final, qualquer decisão instrutória. iii) para o efeito, o requerimento deve conter os factos, embora de forma sintética, que integram os elementos objetivo e subjetivo do crime. iv) não cumpre
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se se provou quando, onde, como e de quanto o arguido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do
Relator: MOISÉS SILVA
i) em processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito