TRE
2981/19.1T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
nº1); II- “Residência habitual” é um juízo jurídico-conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes às circunstâncias de vida do falecido
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
nº1); II- “Residência habitual” é um juízo jurídico-conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes às circunstâncias de vida do falecido
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se se provou quando, onde, como e de quanto o arguido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência