200/22.2GACBC.G1
Relator: CRUZ BUCHO
jurisprudência mais autorizadas têm salientado que a suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito deve ser valorada, na determinação da medida da pena, enquanto “conduta do agente anterior ... facto” II- Por maioria de razão o despacho de suspensão provisória de processo pode e deve ser valorado, desde logo como elemento para aferir da credibilidade da versão da ofendida