6/19.6T8FAF.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acede à propriedade dos Autores (…)", a servidão assim constituída emerge de um contrato e, nessa medida, trata-se de uma servidão resultante de um ato da autonomia privada das partes
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acede à propriedade dos Autores (…)", a servidão assim constituída emerge de um contrato e, nessa medida, trata-se de uma servidão resultante de um ato da autonomia privada das partes
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - É o propósito de esconjurar as execuções injustas que explica a
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Demonstrado que o veículo segurado era conduzido por um funcionário ao