13/16.0GTCTB.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
conduzir aplicável deve ser decretada só com base no referido dispositivo legal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
conduzir aplicável deve ser decretada só com base no referido dispositivo legal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
normas que estabelecem a forma legal para a celebração de determinado negócio jurídico têm natureza imperativa e prosseguem o valor da segurança e certeza jurídica e, por isso, quando sejam ... abuso de direito em casos excecionais e de limite, de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé, nomeadamente, de venire contra factum proprium. 2- Atua numa situação excecional
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, seja ainda por infringir o princípio da proporcionalidade. III - Quanto a estas, na ponderação dos interesses antitéticos em jogo ... exequente, mantendo-a no quadro geral da litigância de má-fé. IV - O tipo legal da litigância de má-fé pressupõe, ao nível dos elementos subjetivos, que a parte tenha
Relator: JORGE TEIXEIRA
negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de uma determinada vontade, isto é, de uma decisão assumida na sequência de um processo de ponderação feito pelo sujeito declarante ... erro sobre o objecto previsto no artigo 251.º do mesmo diploma legal. - O erro sobre o objecto do negócio só é, porém, relevante quando, pelo menos, o declarante ignora
Relator: PEDRO MAURÍCIO
quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância. IV - Apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção ... condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida. Trata-se, afinal, da relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual. IX - O nº1 deste art. 24º do RJCS
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria
Relator: ANTERO VEIGA
I - No NCPC não existe norma idêntica à do nº 4 do
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: HUGO MEIRELES
I – Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando
Relator: PAULA RIBAS
1 - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode fazer-se constar dos factos provados matéria conclusiva ou
Relator: PAULO REIS
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do