24/06.4TBCBR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
combustíveis, é também responsável pelos danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, não obstante o facto se verifique durante obras levadas a efeito no posto, por empresa
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Relator: MARIA INÊS MOURA
combustíveis, é também responsável pelos danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, não obstante o facto se verifique durante obras levadas a efeito no posto, por empresa
Relator: ALBERTO RUÇO
inicial de que «A cobrança da dívida aqui em questão está em risco de perigar, pois a Cabeça de Casal veio a ter conhecimento da diminuição do património ... cabeça de casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora, embora tenha natureza factual, não é aproveitável enquanto facto, por ser conclusiva
Relator: CRUZ BUCHO
declarou nunca ter agredido fisicamente a sua esposa – e como elemento para aferir o perigo de continuação da actividade criminosa. III- O auto de notícia (violência domésticas) e as informações
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: PAULO REIS
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- A decisão de facto deve ser expurgada de juízos valorativos/conclusivos. 2