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  1. TRG

    955/24.0T8FAF.G1

    Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    efeitos preclusivos quanto ao conhecimento oficioso daquela nulidade. Não sendo o erro na forma do processo invocado em sede de oposição, nem conhecido pelo Tribunal a quo na decisão final ... quem conhecer da nulidade ora invocada pelos recorrentes que, a existir, se encontra sanada, constituindo a sua invocação em sede de recurso uma questão nova. II. Os factos conclusivos

  2. TRG

    2275/14.9T8VNF-B.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    desde que o seu conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão. II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo ... visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados

  3. TRG

    1523/20.0T8VCT.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não ... engloba os juízos de valor ou conclusivos. V – Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção