1262/20.2T8GMR.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Logo, mesmo que se prove que o tomador
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Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Logo, mesmo que se prove que o tomador
Relator: PEDRO MAURÍCIO
seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Logo, mesmo que se prove que o tomador
Relator: JORGE TEIXEIRA
Código Civil e o erro sobre o objecto previsto no artigo 251.º do mesmo diploma legal. - O erro sobre o objecto do negócio só é, porém, relevante quando, pelo ... declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. III- O art.º 911º cura de decidir uma hipótese
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: HUGO MEIRELES
I – Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando
Relator: PAULA RIBAS
1 - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode fazer-se constar dos factos provados matéria conclusiva ou
Relator: PAULO REIS
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Antes de apreciar a impugnação da matéria de facto, deve o
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1.A nulidade da sentença, nos termos da al. b), do nº
Relator: CRUZ BUCHO
I- Quer a doutrina quer a jurisprudência mais autorizadas têm salientado que