TRC
24/06.4TBCBR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
laboração da empresa, constituem uma despesa que a A. teria sempre de fazer, enquanto entidade patronal e por força do contrato de trabalho. Assim, embora exista o dano, falta
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Relator: MARIA INÊS MOURA
laboração da empresa, constituem uma despesa que a A. teria sempre de fazer, enquanto entidade patronal e por força do contrato de trabalho. Assim, embora exista o dano, falta
Relator: ANTERO VEIGA
I - No NCPC não existe norma idêntica à do nº 4 do
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à