13/16.0GTCTB.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
ocorrido. III – Já o segmento textual “a culpa do acidente foi em exclusivo do arguido”, por que contém um juízo de valor sobre a culpabilidade do arguido, ou seja
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
ocorrido. III – Já o segmento textual “a culpa do acidente foi em exclusivo do arguido”, por que contém um juízo de valor sobre a culpabilidade do arguido, ou seja
Relator: CRUZ BUCHO
desde logo como elemento para aferir da credibilidade da versão da ofendida e do arguido - que, sublinha-se, declarou nunca ter agredido fisicamente a sua esposa – e como elemento para
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode fazer-se constar dos factos provados matéria conclusiva ou
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - É o propósito de esconjurar as execuções injustas que explica a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1.A nulidade da sentença, nos termos da al. b), do nº
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – A sentença que não se pronuncie sobre a matéria da causa