3921/20.0T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito. III - Este requisito implica a avaliação da situação patrimonial
28 resultados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito. III - Este requisito implica a avaliação da situação patrimonial
Relator: JORGE TEIXEIRA
falsa representação sobre as qualidades, daquilo sobre que versa o negócio, essencial, porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal modo que se ele conhecesse a realidade não teria ... absoluto, querido concluir o negócio, e o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. III- O art.º 911º
Relator: HUGO MEIRELES
solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor. II – Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Logo, mesmo que se prove que o tomador
Relator: PEDRO MAURÍCIO
seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Logo, mesmo que se prove que o tomador
Relator: MARIA INÊS MOURA
facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano. 5. A proprietária do posto de abastecimentos onde
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: ANTERO VEIGA
I - No NCPC não existe norma idêntica à do nº 4 do
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: PAULA RIBAS
1 - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode fazer-se constar dos factos provados matéria conclusiva ou
Relator: PAULO REIS
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do