TRG
214/16.1T8CBT.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
claramente mostrado onde está o invocado erro de julgamento, constituindo, no seu conjunto, tais formalidades “uma garantia fundamental para o exercício de um contraditório esclarecido por banda da contraparte ... todo contrário aos princípios da economia processual e da celeridade que presidem ao direito processual a duplicação de tarefas implicada num formal incidente de liquidação ulterior à sentença para efeito