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  1. TRG

    214/16.1T8CBT.G1

    Relator: MARGARIDA SOUSA

    claramente mostrado onde está o invocado erro de julgamento, constituindo, no seu conjunto, tais formalidades “uma garantia fundamental para o exercício de um contraditório esclarecido por banda da contraparte ... todo contrário aos princípios da economia processual e da celeridade que presidem ao direito processual a duplicação de tarefas implicada num formal incidente de liquidação ulterior à sentença para efeito