TRG
214/16.1T8CBT.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
podendo “liquidar oficiosamente um “quantum” que a parte entendeu dever ser diferido para a fase de ulterior de liquidação”, pelo que, ao proceder a uma condenação líquida, o tribunal está ... natura dos defeitos alegados, sendo, aliás, de todo contrário aos princípios da economia processual e da celeridade que presidem ao direito processual a duplicação de tarefas implicada num formal incidente