518/13.5T2STC.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
justa composição do litígio como um valor a prosseguir pelo tribunal, ressalvado que se encontre o cumprimento de alguns princípios básicos da lei processual civil, de entre os quais avultam
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
justa composição do litígio como um valor a prosseguir pelo tribunal, ressalvado que se encontre o cumprimento de alguns princípios básicos da lei processual civil, de entre os quais avultam
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processual civil, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
expresso ou tácito), na sua alegação. III – Constituindo o depoimento de parte um meio processual através do qual se pode provocar a confissão da parte de factos que lhe são ... requisitos necessários enquanto meio de prova plena, as declarações emitidas pela parte mantêm valor probatório, sendo apreciadas livremente pelo tribunal. IV – Para além dos casos em que obrigação de prestação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca