495/14.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
considerar tal produto – devidamente certificado e marcado – como defeituoso para efeitos de responsabilidade ao abrigo do Decreto-Lei nº 383/89, de 06 de Novembro. 4) Isto mesmo que, face
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Relator: JOSÉ AMARAL
considerar tal produto – devidamente certificado e marcado – como defeituoso para efeitos de responsabilidade ao abrigo do Decreto-Lei nº 383/89, de 06 de Novembro. 4) Isto mesmo que, face
Relator: VÍTOR AMARAL
para a recusa de pagamento ao beneficiário do cheque, eximindo o banco de responsabilidade, perante aquele, pelo não pagamento do montante nele inscrito, tanto mais que veio a apurar
Relator: MOREIRA DO CARMO
RJCS, com vista a recusar a cobertura do risco e eximir-se de qualquer responsabilidade civil indemnizatória contratual, é de afastar desde logo a aplicação do art. 93º ... provou é de concluir que a R. não se pode eximir à sua responsabilidade perante as AA; 17. Embora em abstracto pudesse ser aplicável a situação enunciada no dito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
autor a apresentou na acção, funda-se na ocorrência do acidente de viação cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo segurado na ré; no nexo de causalidade entre esse acidente ... todo o quadro de sofrimento associado, tudo sendo consequência do acidente da exclusiva responsabilidade do condutor do motociclo segurado na ré, reputando-se adequada a fixação da respectiva indemnização
Relator: MOREIRA DO CARMO
contraiu, com a consequente execução do fiador, principal pagador, não gera, em princípio, responsabilidade civil daquele em relação a este em termos de danos morais
Relator: MOREIRA DO CARMO
jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar. 4.- Se a A., na altura
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante