2053/14.5T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
indemnizatório por dano futuro devido a desvalorização profissional. 5.- O art. 496º, nº 2, e 4, 2ª parte, do CC, sendo uma norma excepcional é igualmente imperativa; consequentemente não
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Relator: MOREIRA DO CARMO
indemnizatório por dano futuro devido a desvalorização profissional. 5.- O art. 496º, nº 2, e 4, 2ª parte, do CC, sendo uma norma excepcional é igualmente imperativa; consequentemente não
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de
Relator: MOREIRA DO CARMO
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A relação jurídica material, tal qual o autor a apresentou na