804/21.0T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
identificaram devidamente na petição inicial, por não terem acesso aos respetivos elementos. II – A necessidade de acordo da parte beneficiada com a inclusão dos novos factos [artigo 5º, nº1
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
identificaram devidamente na petição inicial, por não terem acesso aos respetivos elementos. II – A necessidade de acordo da parte beneficiada com a inclusão dos novos factos [artigo 5º, nº1
Relator: CARLA OLIVEIRA
factualidade em causa haja emergido da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alguns princípios básicos da lei processual civil, de entre os quais avultam a necessidade do pedido e do contraditório e o respeito pela igualdade das partes, no caso em presença
Relator: BARATEIRO MARTINS
eles assumam uma relevância que responsabilize o vendedor pela sua existência, não sendo necessárias novas denúncias, sempre que se verifiquem aumentos na sua dimensão, o que significa que a data
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Apesar de atualmente a qualidade de comparte de determinado baldio poder ser