152793/14.5YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
conseguido através do não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado para a prestação dos mencionados serviços
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Relator: MANUEL BARGADO
conseguido através do não pagamento do remanescente do preço, isto é, na proporção de metade do valor global inicialmente acordado para a prestação dos mencionados serviços
Relator: MOREIRA DO CARMO
preciso fazer obras de separação nos dois apartamentos, o A. terá de pagar metade do valor orçamentado para a realização das mesmas, sob pena de enriquecimento sem causa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. De acordo com o disposto no art.º 581.º, n