2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
Relator: MANUEL BARGADO
complementar ou concretizador dos factos alegados pela autora. IV – São factos instrumentais os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
proprietário, - o mediador tenha efectivamente realizado a actividade de procura e obtenção de um interessado com o qual o negócio visado podia ser concretizado, - a não concretização deste se deva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
alegados que a impõem tenham surgido no decurso da discussão da causa e sejam interessantes para a boa decisão; mas se a parte não o fizer nessa ocasião já não
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância, os factos complementares ou concretizadores quando resultem da instrução
Relator: CARLA OLIVEIRA
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do art°. 264°: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Apesar de atualmente a qualidade de comparte de determinado baldio poder ser
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC