825/15.2T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Torna-se desnecessária a apreciação da prova apresentada, para comprovação de um facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental
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Relator: MOREIRA DO CARMO
Torna-se desnecessária a apreciação da prova apresentada, para comprovação de um facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º