4939/23.7T8BRG.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
34 resultados
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
seja necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância, os factos complementares ou concretizadores quando resultem da instrução da causa, e desde que sobre eles tenham ... exige, para que os factos complementares ou concretizadores possam ser considerados oficiosamente pelo juiz, e de forma a cumprir o contraditório, que aquele expressamente dê conhecimento às partes dessa
Relator: CARLA OLIVEIRA
para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, reconhece-se a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais ... sentença, tem que ser dado conhecimento às partes antes do encerramento da discussão de factos, que o tribunal os pretende acrescentar à matéria de facto, ou seja, cumprir o contraditório
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Daqui decorre que, resultando da instrução da causa, tal facto deve ser considerado na sentença como complementar ou concretizador dos factos essenciais principais alegados, porquanto se integra no objecto ... apreciação vinculada, só sendo efectuada por solicitação das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz relativamente a factos necessitados de prova, na formulação do artigo 410.º do CPC, sendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Apesar de atualmente a qualidade de comparte de determinado baldio poder ser
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde