718/18.1T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes
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Relator: MOREIRA DO CARMO
recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador em que se aprecia a licitude da resolução com justa causa, relevam os factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, que hajam sido alegados ... apreciada tendo em consideração os factos essenciais, bem como os factos instrumentais, concretizadores e complementares, que hajam sido alegados. IV- Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Deparamos com uma nulidade de sentença, se o Juiz faz uso