152793/14.5YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
não se afigura decisivo para a viabilidade ou procedência da ação, a qual depende essencialmente da alegação e prova da prestação dos serviços médico/dentários com utilização das técnicas
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Relator: MANUEL BARGADO
não se afigura decisivo para a viabilidade ou procedência da ação, a qual depende essencialmente da alegação e prova da prestação dos serviços médico/dentários com utilização das técnicas
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental, foi dado por provado; 4. Se os factos que se pretendem sejam ... plena contra o confitente; 8. No contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto
Relator: PAULA RIBAS
enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira
Relator: ALBERTINA PEDROSO
formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir integradas no mesmo complexo de factos. III – A alegação de factos complementares
Relator: ALBERTINA PEDROSO
perfeitamente identificou desde a apresentação da sua contestação. II - Tendo presente no caso a essencialidade da correcta identificação da ficha predial do(s) prédio(s) serviente(s), para a adequação
Relator: VÍTOR AMARAL
dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material. 4. - Se foi essencial para formação da convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto um elemento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Deparamos com uma nulidade de sentença, se o Juiz faz uso de facto essencial que não foi alegado pelas partes. II – Factos essenciais são aqueles que integram a causa
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante