570/20.7T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
durante a audiência de julgamento nos termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova. iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta
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Relator: MOISÉS SILVA
durante a audiência de julgamento nos termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova. iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
outros meios de prova. X - Resultando do relatório pericial na vertente da repercussão do dano na actividade profissional, que esta exige esforços suplementares, mas admitindo o Senhor Perito nos esclarecimentos ... facto 69); e também que a empresa veio a celebrar com o autor um novo contrato de trabalho compatível com as suas actuais capacidades físicas (facto 86), a conclusão extraída
Relator: BARATEIRO MARTINS
posterior constituição em propriedade horizontal. 4 – Numa compra e venda duma fracção habitacional nova faz parte do “resultado prometido” que a mesma não apresente infiltrações e humidades; as quais ... preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral
Relator: MANUEL CAPELO
I- Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e os
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver