4939/23.7T8BRG.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
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Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: BARATEIRO MARTINS
essa respectiva caducidade pode ser considerada como invocada. 8 – Caducidades que, para poderem ser conhecidas, têm que ser invocadas na contestação (como o exige o princípio da eventualidade ou preclusão ... disponibilidade das partes, cfr. art. 323.º do C. Civil) não podem ser conhecidas oficiosamente. 9 – No caso de defeitos evolutivos, o prazo de denúncia inicia-se logo que eles
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
factos complementares ou concretizadores possam ser considerados oficiosamente pelo juiz, e de forma a cumprir o contraditório, que aquele expressamente dê conhecimento às partes dessa sua intenção antes do encerramento
Relator: CARLA OLIVEIRA
não carecem de alegação e de prova, reconhece-se a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ... Para poderem ser tomados em consideração pelo tribunal na sentença, tem que ser dado conhecimento às partes antes do encerramento da discussão de factos, que o tribunal os pretende acrescentar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não é de apreciação vinculada, só sendo efectuada por solicitação das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz relativamente a factos necessitados de prova, na formulação do artigo ... legislador a especial complexidade da avaliação em causa, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, apesar da sua liberdade de apreciação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Apesar de atualmente a qualidade de comparte de determinado baldio poder ser
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde