2586/21.7T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A relação jurídica material, tal qual o autor a apresentou na