1066/11.3T2STC.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não tendo o juiz, na sequência da revelia do réu, que
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não tendo o juiz, na sequência da revelia do réu, que
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
607º do CPC não inclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas fases: a conciliatória e a contenciosa. II- A primeira é dirigida pelo Ministério Público e a segunda é dirigida pelo
Relator: ANTERO VEIGA
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos
Relator: MANUELA FIALHO
Em processo emergente de acidente de trabalho os factos sobre os quais
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I - É a acção de reivindicação e não a acção de despejo