2173/18.7GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
podendo ser discutida a respetiva matéria na fase contenciosa, juízos de valor, conclusões ou conceitos jurídicos. A caraterização de um acidente como de trabalho constitui matéria de direito
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Relator: ANTERO VEIGA
podendo ser discutida a respetiva matéria na fase contenciosa, juízos de valor, conclusões ou conceitos jurídicos. A caraterização de um acidente como de trabalho constitui matéria de direito
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
motorista de transportes internacionais de mercadorias, para custear despesas diárias com alimentação, integram o conceito de retribuição, para os fins
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos
Relator: MANUELA FIALHO
Em processo emergente de acidente de trabalho os factos sobre os quais
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O contraente que ao fim de dois anos deixa de efectuar