TRG
1046/16.2T8GMR-B.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros; IV. Embora a citada alínea
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros; IV. Embora a citada alínea
Relator: FONTE RAMOS
conceito básico de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor ... mais, a manutenção dos seus postos de trabalho. 4. Efectuada a citação do devedor, será sempre possível, mais tarde, independentemente de ter havido ou não oposição, indeferir o pedido