572/14.2TBBGC.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
legalmente o juiz convola o pedido para um dos efeitos legais, desde que a vontade de o obter resulte inequivocamente da redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não
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Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
legalmente o juiz convola o pedido para um dos efeitos legais, desde que a vontade de o obter resulte inequivocamente da redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não
Relator: BARATEIRO MARTINS
como matéria da causa, mediante a manifestação em audiência, equivalente a uma alegação, da vontade de deles se aproveitar. 7 - Não tem (não pode) pois o juiz que incluir tudo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse ... encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.” II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
contrato de duração limitada é justificada pela estabilidade do domicílio. IV - Se a vontade das partes fosse a de celebrar um arrendamento de duração limitada não haveria que salvaguardar
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A enunciação dos temas da prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: ALBERTO RUÇO
Se os factos estão na livre disponibilidade das partes e estas estão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. As meras conclusões de facto ou de direito não podem ser