1520/23.4T8STR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
para subtrair ao trabalhador o exercício das suas competências, para minar a respetiva credibilidade profissional, para o humilhar, e para o forçar a tomar a iniciativa de colocar termo
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Relator: LUÍS JARDIM
para subtrair ao trabalhador o exercício das suas competências, para minar a respetiva credibilidade profissional, para o humilhar, e para o forçar a tomar a iniciativa de colocar termo
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: ANSELMO LOPES
I) A acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
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1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento
Relator: FRANCISCA MICAELA
Ocorrendo uma gincana de automóveis organizada por uma associação que não celebrou
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A fundamentação da sentença exige a adequada, ainda que concisa, explanação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O contraente que ao fim de dois anos deixa de efectuar
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Embora a acção penal e a acção cível se não confundam
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – No caso dos autos, e de acordo com a exigência do
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua