615/11.1TAVCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
processo penal e do direito de defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da experiência comum
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
processo penal e do direito de defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da experiência comum
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
escolhas pessoais.” II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo ... 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil], que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz; e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
facto, logo ficção, do reino do imaginativo, objecto das pós-modernas “narrativas” aplicadas ao processo penal. 3 - Os tipos penais relativos ao consumo de estupefaciente ao referirem a dose média ... 30/2000, de 29-11, porque aí é relevante o elemento comum aos vários tipos, a finalidade, expressa nas locuções “finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a