572/14.2TBBGC.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
exigências do princípio do dispositivo constantes do art. 609º do C.P.C. os casos em que o juiz, quando o impugnante, por deficiente explicitação jurídica, formula pedido inadmissível legalmente o juiz
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Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
exigências do princípio do dispositivo constantes do art. 609º do C.P.C. os casos em que o juiz, quando o impugnante, por deficiente explicitação jurídica, formula pedido inadmissível legalmente o juiz
Relator: FERNANDO MONTERROSO
esta segunda parte não é possível respeitar o princípio do acusatório. II- Quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar ... factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Por outras palavras, é “legalmente inadmissível”. III- O juiz de instrução não tem a missão de tentar «salvar» os requerimentos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
invocadas noutro processo contra a mesma parte, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do artigo 421.º do Código ... existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis
Relator: ALEXANDRE REIS
origina uma instância com características puramente cartulares, está a mesma subordinada ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, que constitui doutrina vinculada para os estados contratantes da Convenção de Genebra ... novo prazo” a que, nesses termos, fica sujeito o direito cambiário e que, em princípio, seria o da “prescrição primitiva”, passa a ser o ordinário perante sentença passada em julgado
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: FERNANDO MONTERROSO
«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: ANSELMO LOPES
I) A acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para