615/11.1TAVCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
elementos objectivos e subjectivos, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
elementos objectivos e subjectivos, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
n.os 3 alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, sob pena de não poder ser atendido. 3. Não há lugar ao convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento
Relator: GOMES DE SOUSA
sabida de que é boa metodologia na dedução de uma acusação dispor do tipo penal presente na dedução desta. E a qualificação jurídica só pode surgir a final, assim como
Relator: ANA TEIXEIRA
arts. 358º e 359º do CPP têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não ... objectos colocados sob o poder púbico, p. e p. pelo artº 355º, do C. Penal e tendo sido condenado pelo cometimento do mesmo ilícito na forma tentada, tal alteração implica
Relator: FERNANDO MONTERROSO
disciplina processual, é exigida pela necessidade de serem observados valores essenciais no processo penal, como a delimitação inequívoca do objecto do processo penal ou a definição da extensão do caso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
artigo 623º do Código do Processo Civil - Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória eficácia - é ma norma que atina à eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, prendendo ... sujeito que dela beneficia está dispensado de provar os factos, apurados na sentença penal, que revestem na acção civil (em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas) a categoria
Relator: TOMÉ BRANCO
Embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão. II) O que vale, em consequência ... causa de pedir fundamento do pedido de indemnização civil a formular em processo penal nos termos conjugados dos artºs 129º do CP, 71º e 377º do CPP, tem de conter
Relator: FERNANDO MONTERROSO
são indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal. II) Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contra-ordenação
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Além dos casos indicados no art.º 400º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, em que a faculdade de recurso está excluída por lei, existem outros casos ... recurso não é admissível, em disposições dispersas pelo Cód. Proc. Penal. II- Um desses casos é precisamente a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação
Relator: NAZARÉ SARAIVA
acordo com a exigência do nº 3 do artigo 308° do Código de Processo Penal, começou por fazer-se o saneamento do processo, considerando-se não haver nulidades ou questões ... aplicação ao caso do disposto no art° 123°, n° 2, do Código de Processo Penal, em consequência da qual se julga inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está inexoravelmente afastada a possibilidade de o julgador suprir a falta de factos integradores do tipo - no caso, subjectivo - de qualquer crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
logo ficção, do reino do imaginativo, objecto das pós-modernas “narrativas” aplicadas ao processo penal. 3 - Os tipos penais relativos ao consumo de estupefaciente ao referirem a dose média individual
Relator: GOMES DE SOUSA
significar que, constando da acusação, têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal), o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados ... punibilidade (dizendo de forma abrangente: qualquer facto que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão
Relator: ISABEL VALONGO
normativamente definido pela singela referência ao artigo 183.º, n.º 1, do Código Penal, o aditamento, na decisão instrutória de pronúncia, do artigo 180.º do diploma referido consubstancia ... irregularidade, a arguir nos temos do disposto no artigo 123.º da lei adjectiva penal
Relator: TOMÉ BRANCO
reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário ... lado, a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180º do C. Penal, a chamada exceptio veritatis, apenas deverá ser aplicável à imputação de factos ou à reprodução
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: FERNANDO MONTERROSO
«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e
Relator: ANSELMO LOPES
I) A acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode