572/14.2TBBGC.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não condena em objecto diferente do peticionado, limitando-se a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido. 4). É ao autor
57 resultados
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não condena em objecto diferente do peticionado, limitando-se a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido. 4). É ao autor
Relator: ANSELMO LOPES
expressa exigência e da sua severa cominação encontra-se na necessidade de fixação do objecto da acusação, nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento do mecanismo previsto ... formal do objecto da acusação ou da pronúncia. A exigência de indicação correcta das normas incriminadoras seria, em si, um absurdo, pois então se estaria a limitar, através
Relator: VASQUES OSÓRIO
contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento. II - A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja ... quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem. IV - Comparando os factos acusados e os factos
Relator: JAIME FERREIRA
sejam instrumentais, resultem da instrução e discussão da causa, ou sejam essenciais para o objecto da causa colocada pelas partes, não podendo configurar uma outra possível causa de pedir para ... referidos no art. 44º, nº2 da Lei dos contratos a termos é apenas o limite máximo para a duração global dos períodos de renovação sucessiva, e não o limite máximo
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: FERNANDO MONTERROSO
«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- O requerimento para a abertura da instrução, formulado pelo assistente, tem
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e