1520/23.4T8STR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para a emissão da declaração resolutiva de um contrato, previsto pelo artigo 436.º, n.º 1 do Código
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Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para a emissão da declaração resolutiva de um contrato, previsto pelo artigo 436.º, n.º 1 do Código
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A enunciação dos temas da prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento
Relator: FRANCISCA MICAELA
Ocorrendo uma gincana de automóveis organizada por uma associação que não celebrou
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A fundamentação da sentença exige a adequada, ainda que concisa, explanação
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem