615/11.1TAVCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
falsificação de documento que imputa aos arguidos, os factos narrados não integram qualquer ilícito criminal e como tal nunca poderia ser proferido despacho de pronúncia. II) O juiz não pode
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
falsificação de documento que imputa aos arguidos, os factos narrados não integram qualquer ilícito criminal e como tal nunca poderia ser proferido despacho de pronúncia. II) O juiz não pode
Relator: ABÍLIO RAMALHO
outros se espera provar, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos de determinada/imputada infração criminal, que haverá, outrossim, que expressamente identificar, bem como da enunciação da concernente liberdade de determinação ... determinação da sanção aplicável, como, se for caso disso, as específicas menções ao passado criminal do alegado infrator, representativas, máxime, dos institutos jurídicos de delinquência por tendência, alcoolismo ou toxicomania
Relator: TOMÉ BRANCO
conter, em absoluta coincidência, os factos que são pressuposto e elemento da responsabilidade criminal imputada ao arguido. III) Significa isto que, in casu, há que apreciar em primeiro lugar ... não prova do ilícito criminal (se há ou não prova das agressões que consubstanciam o crime de ofensa à integridade física), e só depois se seguirá, naturalmente, a apreciação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
motivação de uma decisão sobre a matéria de facto feita numa sentença criminal em que o réu não foi parte, onde se discriminam as provas produzidas na respectiva audiência
Relator: PAULO FERANANDES SILVA
abertura de instrução do Assistente deve constar a descrição da factualidade integradora do ilícito criminal imputado ao Arguido, sob pena de nulidade e, consequente, rejeição daquele requerimento, não havendo convite
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
indeferir as questões prévias ou incidentais apreciadas e julgadas pelo juiz de instrução criminal (art.ºs 308º, n.º 3 e 310º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal
Relator: ANTÓNIO GERALDES
condicionalismo, a presunção da "não prática" dos factos em que assenta a acusação criminal prevalece sobre outras presunções de culpa, designadamente a que deriva do art. 503º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1
Relator: ISABEL VALONGO
I - De forma a assegurar o amplo direito de defesa do arguido
Relator: JORGE JACOB
1. O legislador na revisão operada pela Lei nº 48/2007, de 29