76/10.2TAVLC.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
podia razoavelmente contar. II)In casu, estando o arguido acusado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder púbico, p. e p. pelo artº 355º
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Relator: ANA TEIXEIRA
podia razoavelmente contar. II)In casu, estando o arguido acusado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder púbico, p. e p. pelo artº 355º
Relator: LUÍS COIMBRA
condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts ... contexto em que, pelos mesmos factos, ao mesmo estava imputado, na acusação pública, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
julgador suprir a falta de factos integradores do tipo - no caso, subjectivo - de qualquer crime, com recurso às normas dos artigos ... referida situação, torna-se impossível a imputação de crime diverso, porque estaríamos então perante a imputação ao arguido de um crime “ex novo” e não diverso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pela exclusão da intenção de consumo. 7 – Existe concurso legal, aparente ou impuro de crimes entre o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1 do DL 15/93 ... 22/01 e o crime de consumo, do art. 40º, ns. 1 e 2 do mesmo diploma
Relator: VASQUES OSÓRIO
princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento que imputa aos arguidos, os factos narrados não integram qualquer ilícito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
qualificação jurídica redunda na imputação de uma infracção que representa um minus relativamente ao crime de violência doméstica ( norma especial) por que vinha pronunciado, como é o do crime
Relator: FERNANDO MONTERROSO
termos do que falsamente se imputou ao denunciado, para além, dos elementos subjectivos do crime. II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução
Relator: TOMÉ BRANCO
outro lado, como refere Beleza dos Santos, em “ Algumas considerações sobre Crimes de Difamação e de Injúria “, in RLJ, Ano 92/165 e 166, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ... desenvolver uma campanha ilegal e criminosa “, pelo que haveria lugar à pronúncia pelo crime indicado. V – Por outro lado, a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode praticar o crime p. e p no artº 348º, nº 1, al. b), do CP, quem reúna as condições
Relator: FERNANDO MONTERROSO
regra, o dia em que um crime foi cometido não faz parte dos seus elementos constitutivos, nem constitui circunstância que aumente ou diminua a sua gravidade. O facto
Relator: ANTÓNIO GERALDES
I - De acordo com o art. 674º-B do CPC, a decisão
Relator: FERNANDO MONTERROSO
instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Por outras palavras, é “legalmente inadmissível”. III- O juiz de instrução
Relator: GOMES DE SOUSA
processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objeto do processo. Os factos são
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração». Em termos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
mesmo evento, embora em circunstâncias, não constantes do libelo acusatório, determinantes da imputação de crime diverso ou da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. artigos
Relator: ISABEL VALONGO
factos que descreve. II - Se na acusação particular - integralmente acompanhada pelo Ministério Público - o crime imputado ao arguido está normativamente definido pela singela referência ao artigo
Relator: MARIA AUGUSTA
acusação é, pois, manifestamente infundada, por os factos nela constantes não cosntituirem crime
Relator: TOMÉ BRANCO
prova do ilícito criminal (se há ou não prova das agressões que consubstanciam o crime de ofensa à integridade física), e só depois se seguirá, naturalmente, a apreciação do pedido
Relator: RICARDO SILVA
elemento subjectivo do tipo legal de crime infere-se, por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada, pelo que não é de rejeitar um requerimento para abertura