5259/16.9T8LSB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas) a categoria de “factos constitutivos” (em relação ao arguido). A “prova” da base da presunção cumpre-se com a junção da certidão da sentença
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas) a categoria de “factos constitutivos” (em relação ao arguido). A “prova” da base da presunção cumpre-se com a junção da certidão da sentença
Relator: PAULO FERANANDES SILVA
Assistente deve constar a descrição da factualidade integradora do ilícito criminal imputado ao Arguido, sob pena de nulidade e, consequente, rejeição daquele requerimento, não havendo convite prévio ao seu aperfeiçoamento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
tinha obrigado, actua com abuso de direito quando, cinco anos mais tarde, argui, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 359/91
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
constituição de arguido e o efeito interruptivo da prescrição dela decorrente não é inutilizada pela posterior verificação de uma alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia
Relator: FERNANDO MONTERROSO
data, ou balizado o período dentro do qual os factos ocorreram, sendo que o arguido não poderá deixar de beneficiar se a prescrição ou a caducidade ocorrerem dentro
Relator: TOMÉ BRANCO
absoluta coincidência, os factos que são pressuposto e elemento da responsabilidade criminal imputada ao arguido. III) Significa isto que, in casu, há que apreciar em primeiro lugar
Relator: TÁVORA VÍTOR
procedente uma acção de preferência e indeferida a reclamação de nulidade contra a mesma arguida segundo a qual importava ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 54º
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Proc. Penal. II- Um desses casos é precisamente a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, que é irrecorrível, conforme dispõe
Relator: TOMÉ BRANCO
Neste contexto, e sendo patente a carga difamatória constante nos epítetos utilizados pelo arguido: “ mentiroso , irresponsável “ e “ arruaceiro “, não resultam dúvidas de que tais imputações consubstanciam actos ofensivos da honra
Relator: ANTÓNIO GERALDES
acordo com o art. 674º-B do CPC, a decisão penal absolutória do arguido, com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui uma presunção legal