426/22.9T8CTX.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do CPC; II – A improcedência da impugnação da decisão
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do CPC; II – A improcedência da impugnação da decisão
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da
Relator: LUÍS CRAVO
I – Não é possível reconvencionar na oposição à execução. II – Já a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Quando a execução se funde em sentença condenatória, há a necessidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – As eventuais nulidades processuais alegadamente cometidas ou omitidas ao longo do
Relator: MÁRIO COELHO
1. Decretada providência cautelar determinando a restituição do bem ao requerente, a
Relator: ISABEL SILVA
a) Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615º
Relator: FRANCISCO CAETANO
1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por