1881/05.7TBVIS.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
acção. 3. Não carece o réu de deduzir pedido reconvencional visando a condenação do autor a reconhecer o direito de servidão que se arroga. 4. Na improcedência da acção
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Relator: FERREIRA DE BARROS
acção. 3. Não carece o réu de deduzir pedido reconvencional visando a condenação do autor a reconhecer o direito de servidão que se arroga. 4. Na improcedência da acção
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Estando em causa factos constitutivos do direito invocado pelas autoras, cabe-lhes o ónus da respetiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, sendo certo ... inversão do ónus da prova, carece de fundamento legal a pretendida inversão, cabendo às autoras tal ónus, não obstante a eventual dificuldade da prova dos factos em apreciação; III – Não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
forem contrários aos interesses do declarante, isto é, se forem invocados contra o seu autor; já nos casos em que é o autor das facturas a invoca-las ficam sujeitos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. 2. Pretendendo os autores a anulabilidade de certos negócios jurídicos que, na sua versão, celebraram com o réu, não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
como a retrata/descreve a matriz predial 4. Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade, a que se arrogam, sobre
Relator: FREITAS NETO
alegação e prova dos factos que consubstanciem o montante despendido ou perdido pelo autor da benfeitoria, ou seja, a medida do empobrecimento. 3. O recurso a presunções meramente judiciais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Como é sabido, as regras de repartição do ónus da